Qua, 10/Mar/2010 01:24 Código Florestal Brasileiro
O Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo e demais instituições abaixo assinadas:
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; sendo estas diretrizes válidas em todo o território nacional;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, de interesse primordial das presentes e futuras gerações;
Considerando que a Reserva Legal é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; e é indispensável para promover o equilíbrio ecológico e para manter a qualidade ambiental, de forma articulada com os demais espaços territoriais especialmente protegidos;
Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5 o , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 o , 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-APP's irregularmente suprimidas ou ocupadas; bem como de averbar a Reserva Legal;
Considerando que as alterações propostas pela bancada ruralista do Congresso Nacional em diversos Projetos de Lei em discussão, atentam contra a Política Nacional do Meio Ambiente e contra os alicerces fundamentais da legislação ambiental brasileira, como é o caso do Código Florestal, e especialmente contra as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, promovendo notório retrocesso ambiental e prejuízo ao meio ambiente, desguarnecendo a sua proteção, afrontando o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que quaisquer alterações danosas no nível de proteção atualmente estabelecido pelos textos da Resolução Conama 303/02 e Resolução Conama que implique em diminuição das áreas em situação de preservação permanente e no alcance de sua proteção, é, do mesmo modo, nociva ao meio ambiente, e desguarnece a sua proteção, também afrontando claramente o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que a pressão de interesses econômicos, e que a atuação inconseqüente de lobistas ligados a diferentes setores poderá promover, entre outros aspectos, a redução da proteção ambiental garantida pela legislação ambiental vigente, em prejuízo de extensas áreas;
Considerando que alterações no Código Florestal, bem como no texto das Resoluções CONAMA 303/02 e 302/02, tanto no que se refere às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal poderão representar ameaça e redução de áreas legalmente protegidas que incidem sobre todo o território; levando inclusive ao comprometimento de relevantes paisagens;
Considerando que estas alterações, em síntese, almejam via de regra, a diminuição de salvaguardas ambientais à atividades econômicas, desconsiderando que estas são fundamentais para a manutenção do equilíbrio ecológico, colocando em risco áreas protegidas em diferentes regiões em todo o país, e se configuram, paradoxalmente, no sentido inverso da evolução das conquistas sociais e da legislação ambiental nas últimas quatro décadas, que vinha buscando evitar que os vetores de pressão associados aos processos de uso e ocupação do solo continuem sua marcha progressiva de degradação sobre os ecossistemas e recursos naturais; .
Considerando que várias regulamentações de uso e ocupação do solo já incorporam os conceitos, parâmetros e critérios da legislação vigente, em todo o território nacional, em diferentes esferas de competência;
Considerando que eventuais alterações no texto do Código Florestal, bem como da Resolução CONAMA 303/02 e Resolução Conama 302/02, bem como qualquer diminuição das restrições ambientais atualmente conferidas pelas referidas normas poderá levar a uma reação em cadeia desastrosa e desorientadora para a gestão territorial.
Considerando a relevância das áreas de preservação permanente e de reserva legal no sentido de manter remanescentes de ecossistemas nativos, a exemplo de contínuos florestais da Mata Atlântica, e a sua importância como corredores ecológicos e para a manutenção das características das paisagens.
Considerando que a redução de áreas com ecossistemas nativos, inclusive as legalmente protegidas, vêm expondo gradativamente ao risco de extinção várias populações da fauna nativa, configurando prejuízo ainda mais grave e evidente para manutenção da biodiversidade biológica.
Considerando que a redução das restrições e a diminuição de áreas em situação de preservação permanente e de reserva legal, representarão a promoção de processos de uso e ocupação do solo que poderão agravar de forma significativa a fragmentação de florestas nativas, os efeitos de borda sobre as áreas de remanescentes florestais, a depauperação das populações da fauna nativa, que inclui espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, a supressão de vegetação em diferentes estágios sucessionais, a ruptura de corredores ecológicos, e o impedimento ou a imposição de dificuldades para a regeneração natural da vegetação, além de perdas de áreas com potencial para restauração de ecossistemas.
Considerando que mesmo não estando revestidas necessariamente por cobertura florestal nativa, as áreas de preservação permanente e de reserva legal representam um espaço ecológico potencialmente disponível para a restauração de ecossistemas nativos, fato que é extremamente necessário, considerando a redução drástica de habitats e de ecossistemas que vêm sendo consumada.
Considerando as posturas já assumidas pelo Ministério do Meio Ambiente (Conama) em repúdio ao retrocesso da proteção ambiental, bem como ao equivocado Código Ambiental do Estado de Santa Catarina , por meio da MOÇÃO No 100, DE 26 DE JUNHO DE 2009 e da MOÇÃO No 98, DE 24 DE JUNHO DE 2009
Considerando que a agricultura depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o Código Florestal, se cumprido devidamente, mantém estas condições, sendo que as restrições impostas pelo seu texto atual equivalem a um nível mínimo de proteção a ser garantido, em nível nacional para alcançar estes objetivos;
Considerando, no entanto, que o processo de desenvolvimento da agricultura brasileira, que nos remete aos interesses representados pela bancada ruralista, repetiu o padrão de modernização convencional espalhando os principais impactos indesejáveis da moderna agricultura, como a destruição das florestas, a erosão dos solos e a contaminação dos recursos naturais, e, apesar da modernização, o que se viu, além dos impactos ambientais, foi um aumento da concentração da posse de terras e de riquezas e o êxodo rural em direção aos grandes centros;
Considerando que relatórios do IBGE referentes à Indicadores de Sustentabilidade, entre outros estudos, tem apontado as deficiências no caso brasileiro, apontando, na prática, a insustentabilidade dos padrões praticados de produção afetos ao grande setor do agronegócio, notabilizado por monoculturas, que levam a vários efeitos ambientais e sociais nocivos; e que se colocam na contra-mão de uma necessária reforma agrária, há tempos requerida ;
Considerando que há muito a ser devidamente diagnosticado e discutido sobre a produtividade da agropecuária brasileira, bem como sobre a distribuição de das terras, e avaliação deste setor não deve focar somente a produção, e nos benefícios e participação nas transações referentes à balança comercial, a exemplo do papel desta produção nas exportações, se tais benefícios geram prejuízos para o meio ambiente e para população brasileira;;
Considerando que o universo destas discussões exige, antes de tudo, como pré-requisito, um debate nacional, democrático, e aprofundado, com a participação plena da comunidade científica e de todos os setores interessados e envolvidos, sobre a Política Agrícola, sobre a Reforma Agrária e sobre a melhoria de condições da população rural brasileira;
Considerando que os argumentos distorcidos defendidos pela bancada ruralista representam uma grande ameaça e um duro golpe para o meio ambiente, caracterizando de forma vulgar uma fútil moeda de troca em cenário eleitoral, cujas motivações são o reflexo da falta de discussão e revisão da Política Agrícola Nacional e da Reforma Agrária, o que não pode e não será solucionado, à custa de retrocessos nas conquistas sociais ou à custa da degradação ambiental e descaracterização da legislação ambiental brasileira;
Dessa forma, o Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo e demais entidades signatárias repudiam e se posicionam contrariamente às alterações propostas pela bancada ruralista do Congresso Nacional em diversos Projetos de Lei em discussão, que atacam e descaracterizam o Código Florestal, especialmente no que tange as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; ameaçam a Política Nacional do Meio Ambiente e corroem os alicerces fundamentais da legislação ambiental brasileira, promovendo notório retrocesso social e ambiental, com evidentes prejuízos ao meio ambiente, desguarnecendo a sua proteção, e afrontando o artigo 225 da Constituição Federal;
Repudiam e se posicionam contrariamente à quaisquer alterações danosas e que removam ou alterem à menor o nível de proteção atualmente estabelecido pelo Código Florestal e pelos textos da Resolução Conama 303/02 e Resolução Conama 302/02, implicando em diminuição das áreas em situação de preservação permanente e no alcance de sua proteção.
Requerem a imediata abertura de um debate nacional, com ampla participação da comunidade científica e de toda a sociedade, no sentido de discutir e reestruturar a Política Agrícola do Brasil, rever seus padrões atuais e caminhar em direção a sustentabilidade ambiental e social, garantindo neste cenário a devida promoção da Reforma Agrária, há muito prometida pelo Governo, pois não é deste debate fútil e com intuito de lucro fácil a ser perpetrado com degradação ambiental que surgirão as soluções para os erros históricos da agricultura brasileira.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2010
Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo
Página oficial do CONSEMA:
http://www.ambiente.sp.gov.br/consemaConselho.php
Fonte: Boletim REASul .
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O Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo e demais instituições abaixo assinadas:
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; sendo estas diretrizes válidas em todo o território nacional;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, de interesse primordial das presentes e futuras gerações;
Considerando que a Reserva Legal é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; e é indispensável para promover o equilíbrio ecológico e para manter a qualidade ambiental, de forma articulada com os demais espaços territoriais especialmente protegidos;
Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5 o , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 o , 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-APP's irregularmente suprimidas ou ocupadas; bem como de averbar a Reserva Legal;
Considerando que as alterações propostas pela bancada ruralista do Congresso Nacional em diversos Projetos de Lei em discussão, atentam contra a Política Nacional do Meio Ambiente e contra os alicerces fundamentais da legislação ambiental brasileira, como é o caso do Código Florestal, e especialmente contra as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, promovendo notório retrocesso ambiental e prejuízo ao meio ambiente, desguarnecendo a sua proteção, afrontando o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que quaisquer alterações danosas no nível de proteção atualmente estabelecido pelos textos da Resolução Conama 303/02 e Resolução Conama que implique em diminuição das áreas em situação de preservação permanente e no alcance de sua proteção, é, do mesmo modo, nociva ao meio ambiente, e desguarnece a sua proteção, também afrontando claramente o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que a pressão de interesses econômicos, e que a atuação inconseqüente de lobistas ligados a diferentes setores poderá promover, entre outros aspectos, a redução da proteção ambiental garantida pela legislação ambiental vigente, em prejuízo de extensas áreas;
Considerando que alterações no Código Florestal, bem como no texto das Resoluções CONAMA 303/02 e 302/02, tanto no que se refere às Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal poderão representar ameaça e redução de áreas legalmente protegidas que incidem sobre todo o território; levando inclusive ao comprometimento de relevantes paisagens;
Considerando que estas alterações, em síntese, almejam via de regra, a diminuição de salvaguardas ambientais à atividades econômicas, desconsiderando que estas são fundamentais para a manutenção do equilíbrio ecológico, colocando em risco áreas protegidas em diferentes regiões em todo o país, e se configuram, paradoxalmente, no sentido inverso da evolução das conquistas sociais e da legislação ambiental nas últimas quatro décadas, que vinha buscando evitar que os vetores de pressão associados aos processos de uso e ocupação do solo continuem sua marcha progressiva de degradação sobre os ecossistemas e recursos naturais; .
Considerando que várias regulamentações de uso e ocupação do solo já incorporam os conceitos, parâmetros e critérios da legislação vigente, em todo o território nacional, em diferentes esferas de competência;
Considerando que eventuais alterações no texto do Código Florestal, bem como da Resolução CONAMA 303/02 e Resolução Conama 302/02, bem como qualquer diminuição das restrições ambientais atualmente conferidas pelas referidas normas poderá levar a uma reação em cadeia desastrosa e desorientadora para a gestão territorial.
Considerando a relevância das áreas de preservação permanente e de reserva legal no sentido de manter remanescentes de ecossistemas nativos, a exemplo de contínuos florestais da Mata Atlântica, e a sua importância como corredores ecológicos e para a manutenção das características das paisagens.
Considerando que a redução de áreas com ecossistemas nativos, inclusive as legalmente protegidas, vêm expondo gradativamente ao risco de extinção várias populações da fauna nativa, configurando prejuízo ainda mais grave e evidente para manutenção da biodiversidade biológica.
Considerando que a redução das restrições e a diminuição de áreas em situação de preservação permanente e de reserva legal, representarão a promoção de processos de uso e ocupação do solo que poderão agravar de forma significativa a fragmentação de florestas nativas, os efeitos de borda sobre as áreas de remanescentes florestais, a depauperação das populações da fauna nativa, que inclui espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, a supressão de vegetação em diferentes estágios sucessionais, a ruptura de corredores ecológicos, e o impedimento ou a imposição de dificuldades para a regeneração natural da vegetação, além de perdas de áreas com potencial para restauração de ecossistemas.
Considerando que mesmo não estando revestidas necessariamente por cobertura florestal nativa, as áreas de preservação permanente e de reserva legal representam um espaço ecológico potencialmente disponível para a restauração de ecossistemas nativos, fato que é extremamente necessário, considerando a redução drástica de habitats e de ecossistemas que vêm sendo consumada.
Considerando as posturas já assumidas pelo Ministério do Meio Ambiente (Conama) em repúdio ao retrocesso da proteção ambiental, bem como ao equivocado Código Ambiental do Estado de Santa Catarina , por meio da MOÇÃO No 100, DE 26 DE JUNHO DE 2009 e da MOÇÃO No 98, DE 24 DE JUNHO DE 2009
Considerando que a agricultura depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o Código Florestal, se cumprido devidamente, mantém estas condições, sendo que as restrições impostas pelo seu texto atual equivalem a um nível mínimo de proteção a ser garantido, em nível nacional para alcançar estes objetivos;
Considerando, no entanto, que o processo de desenvolvimento da agricultura brasileira, que nos remete aos interesses representados pela bancada ruralista, repetiu o padrão de modernização convencional espalhando os principais impactos indesejáveis da moderna agricultura, como a destruição das florestas, a erosão dos solos e a contaminação dos recursos naturais, e, apesar da modernização, o que se viu, além dos impactos ambientais, foi um aumento da concentração da posse de terras e de riquezas e o êxodo rural em direção aos grandes centros;
Considerando que relatórios do IBGE referentes à Indicadores de Sustentabilidade, entre outros estudos, tem apontado as deficiências no caso brasileiro, apontando, na prática, a insustentabilidade dos padrões praticados de produção afetos ao grande setor do agronegócio, notabilizado por monoculturas, que levam a vários efeitos ambientais e sociais nocivos; e que se colocam na contra-mão de uma necessária reforma agrária, há tempos requerida ;
Considerando que há muito a ser devidamente diagnosticado e discutido sobre a produtividade da agropecuária brasileira, bem como sobre a distribuição de das terras, e avaliação deste setor não deve focar somente a produção, e nos benefícios e participação nas transações referentes à balança comercial, a exemplo do papel desta produção nas exportações, se tais benefícios geram prejuízos para o meio ambiente e para população brasileira;;
Considerando que o universo destas discussões exige, antes de tudo, como pré-requisito, um debate nacional, democrático, e aprofundado, com a participação plena da comunidade científica e de todos os setores interessados e envolvidos, sobre a Política Agrícola, sobre a Reforma Agrária e sobre a melhoria de condições da população rural brasileira;
Considerando que os argumentos distorcidos defendidos pela bancada ruralista representam uma grande ameaça e um duro golpe para o meio ambiente, caracterizando de forma vulgar uma fútil moeda de troca em cenário eleitoral, cujas motivações são o reflexo da falta de discussão e revisão da Política Agrícola Nacional e da Reforma Agrária, o que não pode e não será solucionado, à custa de retrocessos nas conquistas sociais ou à custa da degradação ambiental e descaracterização da legislação ambiental brasileira;
Dessa forma, o Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo e demais entidades signatárias repudiam e se posicionam contrariamente às alterações propostas pela bancada ruralista do Congresso Nacional em diversos Projetos de Lei em discussão, que atacam e descaracterizam o Código Florestal, especialmente no que tange as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; ameaçam a Política Nacional do Meio Ambiente e corroem os alicerces fundamentais da legislação ambiental brasileira, promovendo notório retrocesso social e ambiental, com evidentes prejuízos ao meio ambiente, desguarnecendo a sua proteção, e afrontando o artigo 225 da Constituição Federal;
Repudiam e se posicionam contrariamente à quaisquer alterações danosas e que removam ou alterem à menor o nível de proteção atualmente estabelecido pelo Código Florestal e pelos textos da Resolução Conama 303/02 e Resolução Conama 302/02, implicando em diminuição das áreas em situação de preservação permanente e no alcance de sua proteção.
Requerem a imediata abertura de um debate nacional, com ampla participação da comunidade científica e de toda a sociedade, no sentido de discutir e reestruturar a Política Agrícola do Brasil, rever seus padrões atuais e caminhar em direção a sustentabilidade ambiental e social, garantindo neste cenário a devida promoção da Reforma Agrária, há muito prometida pelo Governo, pois não é deste debate fútil e com intuito de lucro fácil a ser perpetrado com degradação ambiental que surgirão as soluções para os erros históricos da agricultura brasileira.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2010
Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo
Página oficial do CONSEMA:
http://www.ambiente.sp.gov.br/consemaConselho.php
Fonte: Boletim REASul .
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